Recentemente, em 10 de julho de 2021, o 1º Grupo de Direito Criminal do TJ SP, ao julgar a Revisão Criminal nº 2006448-23.2021.8.26.0000, atenuou o regime prisional do réu para semiaberto, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
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Destaque do inteiro teor
O relator destaca que o regime inicial fechado comporta alteração.
Ao Magistrado compete estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena que acreditar suficiente para reprovação e prevenção do delito, respeitados os ditames legais.
Todavia, no caso dos autos, há de se ressaltar que o peticionário não ostenta reincidência, foi condenado à reprimenda superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, sendo o regime semiaberto medida de rigor, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal.
Observa-se, outrossim, o teor das Súmulas nº 718 e 719, ambas do C. Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula nº 440 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa do caso relacionado
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Defesa requer a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Parcial razão. Autoria e materialidade estão devidamente comprovadas. Provas robustas a indicar a prática do nefasto comércio. Dosimetria não comporta reparos. Não preenchidos os requisitos necessários à aplicação do redutor. Dedicação à traficância. Regime inicial fechado deve ser atenuado para o semiaberto em razão do disposto no art. 33 § 2º, b, do Código Penal, estendendo-se o abrandamento de regime para o corréu Sílvio, nos termos do artigo 580 do CPP. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Pedido revisional parcialmente deferido. (TJ-SP – RVCR: 20064482320218260000 SP 2006448-23.2021.8.26.0000, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 10/07/2021, 1º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/07/2021)
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Fonte: Jusbrasil
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