Torcedor do Flamengo beija repórter ao vivo e acaba preso
Segundo reportagem do G1, sem autorização, torcedor deu um beijo em Jéssica Dias, jornalista da ESPN, enquanto ela falava ao vivo para a emissora, antes da semifinal da Libertadores, e acabou preso.
A análise penal (tipificação da conduta) e processual penal (análise da prisão) é de grande importância na seara criminal.
Seja como advogado de defesa, seja como assistente de acusação, o advogado criminalista precisa conhecer todos os detalhes dogmáticos e práticos de situações como essa.
Ao longo desse artigo, falaremos mais detalhadamente sobre o crime de importunação e sobre a prisão em flagrante e a preventiva. Então leia até o fim.
Imagem da ESPN:
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Xingamentos e beijos no ombro
Em depoimento à polícia, a repórter da ESPN Jéssica Dias contou que o torcedor que a beijou durante uma reportagem ao vivo no Maracanã já vinha a molestando antes de aparecer ao ar, com xingamentos e beijos no ombro.
O torcedor, que tinha ido ao estádio com o filho, foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, o Juizado Especial Criminal manteve a prisão e a converteu em preventiva.
Na manhã da quinta-feira (8) o torcedor foi transferido para a Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, na Zona Norte do Rio.
Em suas redes sociais, a jornalista fez um desabafo e explicou como tudo aconteceu.
“Foi só um beijinho no rosto. Não. Não foi. Antes vieram muitos xingamentos e importunação, porque o ao vivo demorava. Pedi calma e para que ele não ficasse xingando, não precisava”, disse Jéssica.
O g1 não tinha conseguido contato com a defesa de Marcelo.
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Nota de repúdio do Flamengo e da ESPN
O Flamengo e a ESPN repudiaram a atitude do rubro-negro.
“O Clube de Regatas do Flamengo repudia o assédio cometido por um torcedor rubro-negro com a jornalista da ESPN Jéssica Dias durante reportagem antes da partida desta noite. É lamentável que atos repugnantes como este, que não representam a Nação Rubro-Negra, ainda aconteçam.”
Também em nota, a ESPN afirmou que “a repórter Jéssica Dias foi vítima de assédio na porta do Maracanã, onde trabalhava na cobertura de Flamengo x Velez”.
“Atitudes como essa não cabem hoje no nosso planeta, seja em um jogo de futebol ou na casa de qualquer mulher. Nossa equipe que acompanhava a Jéssica conseguiu segurar o agressor e pediu à polícia que o encaminhasse para a delegacia do Maracanã.
Jéssica, como toda mulher deve fazer, registrou boletim de ocorrência. A ESPN e a Disney repudiam qualquer tipo de agressão contra as mulheres. A empresa vai dar todo apoio a nossa repórter e esperamos que o agressor seja punido com todo o rigor que a lei permite.”
Fonte: G1
Crime de Importunação sexual e Prisão
A Lei 13.718/2018 incluiu alguns novos crimes contra a dignidade sexual no Código Penal. A importunação sexual está prevista no artigo 215-A do CP:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
No caso da repórter, o beijo poderia ser considerado ato libidinoso por ter sido dado contra a sua vontade? Além disso, a análise da tipificação também precisa considerar que o crime em comento é um delito de intenção, isso significa que não basta a prática do ato libidinoso em si, mas além do dolo deve estar presente um fim especial de agir: A satisfação da própria lascívia. Apenas uma análise pormenorizada do caso em tela e de suas peculiaridades permitirá a conclusão ou não da finalidade de satisfação da lascívia.
Cabe destacar que o ato foi praticado ao vivo. O torcedor foi preso em flagrante, levado à delegacia e passou pela audiência de custódia, onde teve a prisão preventiva decretada.
É na audiência de custódia que o juiz analisa a legalidade ou não de uma prisão em flagrante. Caso ela seja ilegal, o juiz relaxa a prisão. Sendo legal, o juiz poderá conceder a liberdade provisória ou decretar a prisão preventiva. No caso em tela, o juiz decretou a preventiva, com base nos artigos 311 e 312 do CPP.
Após a decretação de uma prisão preventiva é possível que ela seja revogada, desde que os motivos que a ensejaram deixem de existir, consoante artigo 316 do Código de Processo Penal.
Ação Penal em crimes contra a dignidade sexual
Vale lembrar que, o art. 225 do CP dispunha sobre a ação penal nos casos dos crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e os crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo II).
Vejamos a nova redação promovida pela Lei 13.718/18:
Ação penal
Art. 225, CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Essa lei entrou em vigor no dia 24 de setembro de 2018.
No caso concreto, a partir da acusação da repórter e testemunhas, o Ministério Público fará a denúncia contra o torcedor. Ele poderá pegar uma pena de um a cinco anos, que pode ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, dependendo da decisão do juiz.
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